RPPS REPORT

Serviço exclusivo para Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), onde a Matricial elabora e desenvolve relatórios e conteúdos orientados a análise econômico-financeira e atuarial do RPPS, descrevendo novas alternativas para a diminuição do déficit e maximizando dos ativos existentes.

A Portaria MPS nº 1.467 de 2022 do MPS dispõe: Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em:

  1. plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos;
  2. segregação da massa;
  3. aporte de bens, direitos e ativos, observados os critérios previstos no art. 63; e
  4. adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do art.164.

Nosso serviço se constitui na elaboração de parecer e estudos técnicos que possam indicar a viabilidade ou não das medidas dispostas na normativa. Para isso, são dezenas de estudos a fim de embasar a decisão dos gestores, dentre os quais:

Estes serviços perfazem em torno de 420 horas de trabalho, sendo desenvolvidos a partir dos dados contábeis, financeiros e atuarias, tendo como prazo de execução de 4 a 8 meses, a depender da qualidade dos dados e disponibilidade de informações e tomada de decisão pelos gestores responsáveis.

Trata-se de estudos obrigatórios para os RPPS que apesentem déficit atuarial, segundo estabelece a normativa:

Art. 59. A implementação da segregação da massa ou sua eventual revisão deve contemplar a análise de todos os aspectos relacionados à sua implantação,  manutenção e viabilidade de longo prazo, levando em consideração os impactos para a gestão do ente federativo a curto, médio e longo prazos, e estar embasada em estudo técnico de impacto administrativo, financeiro, patrimonial e atuarial, que deverá demonstrar:

I – a viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo, na forma do art. 64;

Art. 63. Em adição aos planos de amortização do déficit e de segregação da massa, poderão ser aportados, ao RPPS, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para equacionamento de deficit ou para constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios, a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública.

  • 1º A gestão dos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza a serem aportados ao RPPS deverão observar, no mínimo, além das normas legais e regulamentares relativas à matéria, os seguintes parâmetros:

I – aporte precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira;

II – observância de compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;

III – aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS;

IV – vinculação realizada por meio de lei do ente federativo;

V – disponibilização, pela unidade gestora, aos segurados do RPPS, do estudo e do processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira; e

VI – obtenção de rentabilidade compatível com a meta atuarial.

(…)

Art. 64. Deverão ser garantidos os recursos econômicos suficientes para honrar os compromissos estabelecidos no plano de custeio e na segregação da massa, cabendo ao ente federativo demonstrar a adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.

  • 1º Os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio, inclusive de equacionamento de deficit atuarial e de alteração da estrutura atuarial do RPPS, deverão avaliar a viabilidade financeira, orçamentária e fiscal para o ente federativo conforme Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, observados o disposto no (…)

A partir da LC nº 178 de 2021, que alterou a alínea “c'” do inciso VI do §1º do art. 19 da LRF, decaiu o cômputo das alíquotas suplementares como despesa de pessoal, desde que destinadas a plano de equalização do déficit atuarial, independente de consumir cifras/recursos de outras demandas e funções de governo, excetuadas as vinculadas como saúde e educação. Tal alteração legislativa tem impacto muito importante na gestão dos entes federativos, a medida que os órgãos de controle poderão cada vez mais exigir plano de equacionamento. Portanto, estudos técnicos que compatibilizem a obrigação de saneamento do déficit atuarial, com a necessidade de atendimento a outras funções de governo, e com a arrecadação tributária, são indispensáveis a gestão pública.

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Pesquisa e Estudos sobre a situação previdência global, seus reflexos na economia e tendências de reformas e ou ajustes que possam influenciar os regimes de previdência.

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